Legislação


Processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal

Lei n.º 91/95. D.R. n.º 203, Série I-A de 1995-09-02, alterada pela Lei nº. 165/99, de 14 de Setembro e pela Lei nº. 64/2003, de 23 de Agosto (republicação integral) e pela Lei n.º 10/2008, de 20 de Fevereiro
Estabelece o regime excepcional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (áreas clandestinas). Define os princípios gerais do processo de reconversão urbanística das referidas áreas. Dispõe sobre o regime da administração dos prédios integrados na AUGI, definindo, para o efeito, as competências e o funcionamento da assembleia de proprietários ou comproprietários e da comissão de administração daqueles prédios. Define os mecanismos conducentes a reconversão por iniciativa dos particulares através de pedido de loteamento endereçado as câmaras municipais, bem como a reconversão por iniciativa municipal mediante elaboração de planos de pormenor de reconversão. Estabelece as modalidades e os critérios de divisão dos prédios integradores das AUGI. Insere diversas disposições gerais sobre a matéria, designadamente: loteadores ilegais, licenciamento condicionado e embargo e demolição de construções. A presente lei aplica-se aos processos em apreciação a data da sua entrada em vigor, verificado o estatuído neste diploma. Determina a cessação da presente lei às AUGI que não disponham de título de reconversão até 31 de Dezembro de 1999.

Programa Especial de Realojamento das Áreas Urbanas de Lisboa e do Porto

Decreto-Lei n.º 163/93. D.R. n.º 106, Série I-A de 1993-05-07 
Decreto-Lei n.º 271/2003. D.R. n.º 250, Série I-A de 2003-10-28
Resumo: 
Cria o programa especial de realojamento nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, com o objectivo de erradicar as barracas existentes nos municípios destas duas áreas metropolitanas, mediante o realojamento em habitações condignas das famílias que aí residem e definindo, para esse fim, os deveres e procedimentos dos municípios aderentes ao programa. Fixa as comparticipações financeiras e a sucessão de empréstimos por parte do instituto de gestão e alienação do património habitacional do estado (IGAPHE) e do instituto nacional de habitação (INH), respectivamente. Estabelece as condições gerais de aplicação do programa por parte dos seus intervenientes: IGAPHE, INH, autarquias locais e também instituições particulares de solidariedade social localizadas nas áreas metropolitanas referidas.

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