terça-feira, 25 de junho de 2013

Sobre a destruição da Horta do Monte:


As ideias não se despejam, cultivam-se!

A Horta do Monte foi destruída com máquinas e bastonadas. Às 9 horas a horta já estava completamente destruída. Houve gente agredida, outra detida. Ficou a tristeza e desolação de quem passou anos a intervir no espaço, a recuperar algo que estava abandonado e degradado e o transformou num espaço de construção, de aprendizagem, de partilha, de comunidade.

A prepotência da Câmara de Lisboa é notória e prova que o slogan da participação é um marketing com muito pouca substância. Participe! ... mas quando nós queremos, da forma como nós queremos, dizendo o que nós queremos... De outra forma, é desprezado, é cilindrado, é bastonado.

A participação é também o uso e apropriação do espaço público, é a capacidade de construir projectos e de contribuir para a melhoria da cidade. O projecto da Horta do Monte era um exemplo destes. Ficam registadas a falta de respeito e de diálogo, a prepotência e violência. Estas não podem, nem ficarão, impunes.

As ideias não se despejam, cultivam-se!

2 comentários:

  1. A horta não pode ser expropriada, usem a lei:

    LEI DOS BALDIOS
    1 - São baldios os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais.
    2 - Para os efeitos da presente lei, comunidade local é o universo dos compartes.
    3 - São compartes os moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio.
    http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=618&tabela=leis


    Artigo 2.º
    Âmbito de aplicação
    1 - As disposições da presente lei são aplicáveis aos terrenos baldios, mesmo quando constituídos por áreas descontínuas, nomeadamente aos que se encontrem nas seguintes condições:
    a) Terrenos considerados baldios e como tais comunitariamente possuídos e geridos por moradores de uma ou mais freguesias, ou parte delas, mesmo que ocasionalmente não estejam a ser objecto, no todo ou em parte, de aproveitamento por esses moradores, ou careçam de órgãos de gestão regularmente constituídos;

    Artigo 4.º
    Apropriação ou apossamento
    1 - Os actos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento, tendo por objecto terrenos baldios, bem como da sua posterior transmissão, são nulos, nos termos gerais de direito, excepto nos casos expressamente previstos na presente lei.
    2 - A declaração de nulidade pode ser requerida pelo Ministério Público, por representante da administração central, da administração regional ou local da área do baldio, pelos órgãos de gestão deste ou por qualquer comparte.
    3 - As entidades referidas no número anterior têm também legitimidade para requerer a restituição da posse do baldio, no todo ou em parte, a favor da respectiva comunidade ou da entidade que legitimamente o explore.

    Artigo 10.º
    Cessão da exploração de baldios
    1 - Os baldios podem ser objecto, no todo ou em parte, de cessão de exploração, nomeadamente para efeitos de povoamento ou exploração florestal, SALVO nas partes do baldio com aptidão para aproveitamento agrícola.

    Artigo 11.º
    Administração dos baldios
    1 - Os baldios são administrados, por direito próprio, pelos respectivos compartes, nos termos dos usos e costumes aplicáveis ou, na falta deles, através de órgão ou órgãos democraticamente eleitos.
    2 - As comunidades locais organizam-se, para o exercício dos actos de representação, disposição, gestão e fiscalização relativos aos correspondentes baldios, através de uma assembleia de compartes, um conselho directivo e uma comissão de fiscalização.

    Artigo 12.º
    Reuniões
    1 - Salvo nos casos especialmente previstos na lei, os órgãos das comunidades locais reúnem validamente com a presença da maioria dos seus membros e deliberam validamente por maioria simples dos membros presentes, tendo o respectivo presidente voto de qualidade.
    2 - Às reuniões dos órgãos podem assistir oficiosamente e sem direito a voto representantes dos órgãos autárquicos em cuja área territorial o baldio se situe ou, quando se trate de baldio em cuja exploração florestal superintenda a Direcção-Geral das Florestas, um representante desta com direito a expor os pontos de vista dos respectivos órgãos, nomeadamente sobre matérias de interesse geral da respectiva população local constantes da ordem de trabalhos.

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  2. Extinção dos baldios
    Artigo 26.º
    Causas da sua extinção
    Extinguem-se os baldios, no todo ou em parte, da respectiva área territorial:
    a) Cuja extinção tiver sido declarada por unanimidade dos compartes em reunião da respectiva assembleia com a presença do mínimo de dois terços dos respectivos membros;
    b) Que tenham sido, ou na parte em que o tenham sido, objecto de expropriação ou alienação voluntária, nos termos da presente lei.

    Artigo 27.º
    Utilização precária
    1 - Após três anos de ostensivo abandono do uso e fruição de um baldio, judicialmente declarado, a junta ou juntas de freguesia em cuja área o mesmo se localize podem utilizá-lo directamente, sem alteração significativa da sua normal composição, ou ceder a terceiros a sua exploração precária por períodos não superiores a dois anos, renováveis, se e enquanto não tiverem sido notificados pelo competente órgão de gestão do baldio de que os compartes desejam voltar à sua normal fruição.
    2 - No caso previsto na parte final do número anterior, há lugar à prestação de contas pela junta ou juntas em causa, com entrega aos compartes do valor da cessão de exploração ou da receita líquida apurada, deduzida de 50% a título compensatório, no caso de utilização directa pelas referidas juntas.

    Expropriação
    1 - Os baldios podem, no todo ou em parte, ser objecto de expropriação por motivo de utilidade pública ou por abandono injustificado.
    2 - A expropriação por utilidade pública será precedida de uma proposta de aquisição em que se especifiquem as razões de utilidade pública invocadas, bem como o preço e outras compensações oferecidas, devendo a assembleia de compartes pronunciar-se no prazo de 60 dias.

    Artigo 32.º
    Regra de jurisdição
    1 - É da competência dos tribunais comuns territorialmente competentes conhecer dos litígios que directa ou indirectamente tenham por objecto terrenos baldios, nomeadamente os referentes ao domínio, delimitação, utilização, ocupação ou apropriação, contratos de cessão, deliberações dos seus órgãos ou omissões do cumprimento do disposto na lei.
    2 - São isentos de preparos e custas judiciais os órgãos e membros das comunidades locais titulares de direitos sobre baldios, incluindo as entidades em que tiverem sido delegados os respectivos poderes de administração.

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